MURILLO TORRES


Segunda-feira , 30 de Março de 2009


 
 

NOTICIA JURIDICA

 

25/03/2009 -  STJ - Sexta Turma define que concubina não tem direito a dividir pensão com esposa


O Superior Tribunal de Justiça negou a uma concubina o direito ao recebimento de pensão por morte de segurado legalmente casado. Por maioria, a Sexta Turma do STJ reformou acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região que entendeu que a pensão deveria ser rateada entre a viúva e a concubina, diante da demonstrada dependência econômica da companheira.
O acórdão do TRF entendeu que o estado civil de casado do segurado não impedia a concessão do benefício à concubina em conjunto com a esposa, já que ficou comprovada a existência de união estável e a relação de dependência econômica. Sustentou, ainda, que, embora desconhecida pela esposa, filhos e parentes próximos do segurado, a relação amorosa com ele durou 28 anos e era notória na localidade em que a concubina residia, o que caracteriza uma união estável.
A esposa do segurado recorreu ao STJ alegando que não há como se conferir status de união estável a uma aventura extraconjugal que não configura entidade familiar. Também argumentou que, ao reconhecer a relação estável entre um homem e duas mulheres e permitir a divisão equânime do beneficio, o TRF violou vários dispositivos legais.
O relator do processo, ministro Nilson Naves, negou provimento ao recurso da esposa por entender que o acórdão protegeu a boa-fé de uma relação concubinária de quase 30 anos. Em voto vista que abriu a divergência, o ministro Hamilton Carvalhido acolheu o recurso para reformar o acórdão recorrido.
Citando vários dispositivos de diversas leis, Hamilton Carvalhido ressaltou que, mesmo diante da evolução legislativa, o legislador manteve como exigência para o reconhecimento da união estável que segurado e companheira sejam solteiros, separados de fato ou judicialmente ou viúvos que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto, excluindo-se, para fins de reconhecimento de união estável, as situações de simultaneidade de relação marital e de concubinato.
“Assim, o reconhecimento impuro, concubinagem ou concubinato adulterino, simultâneo à relação de casamento, mantém-se à margem da legislação previdenciária”, ressaltou em seu voto. Para ele, mesmo com a vigência de uma nova visão de valores em matéria familiar, o instituto da união estável efetiva importante distinção entre relações livres e relações adulterinas.
Segundo Hamilton Carvalhido, a jurisprudência reconhece à companheira de homem casado, desde que separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação dos benefícios previdenciário e patrimoniais decorrentes do seu falecimento, concorrendo com a esposa ou até mesmo excluindo-a da participação. “De sorte, que a distinção entre concubinato e união estável hoje não oferece mais dúvida”, destacou.
Para o ministro, mesmo diante da incontroversa relação oculta de 28 anos entre a concubina e o segurado e do casamento estável de 30 anos com a esposa, a verdade é que se trata de situação extravagante à previsão legal. Também em voto vista, a ministra Maria Thereza de Assis Moura votou pelo provimento do recurso.
O julgamento foi concluído com o voto desempate do ministro Paulo Gallotti, que acompanhou a divergência aberta pelo ministro Hamilton Carvalhido. Ficaram vencidos o ministro Nilson Naves e o desembargador convocado Carlos Mathias.

 

Fonte: www.stj.gov.br

Categoria: Sala de "Enredo"
Escrito por Prof. Murillo Torres às 01:14:07
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Quarta-feira , 18 de Março de 2009


 
 

A excomunhão da vítima

A excomunhão da vítima
( Por Miguezim da Princesa * )



I

Peço à musa do improviso

Que me dê inspiração,

Ciência e sabedoria,

Inteligência e razão,

Peço que Deus que me proteja

Para falar de uma igreja

Que comete aberração.



II

Pelas fogueiras que arderam

No tempo da Inquisição,

Pelas mulheres queimadas

Sem apelo ou compaixão,

Pensava que o Vaticano

Tinha mudado de plano,

Abolido a excomunhão.



III

Mas o bispo Dom José,

Um homem conservador,

Tratou com impiedade

A vítima de um estuprador,

Massacrada e abusada,

Sofrida e violentada,

Sem futuro e sem amor.



IV

Depois que houve o estupro,

A menina engravidou.

Ela só tem nove anos,

A Justiça autorizou

Que a criança abortasse

Antes que a vida brotasse

Um fruto do desamor.



V

O aborto, já previsto

Na nossa legislação,

Teve o apoio declarado

Do ministro Temporão,

Que é médico bom e zeloso,

E mostrou ser corajoso

Ao enfrentar a questão.



VI

Além de excomungar

O ministro Temporão,

Dom José excomungou

Da menina, sem razão,

A mãe, a vó e a tia

E se brincar puniria

Até a quarta geração.



VII

É esquisito que a igreja,

Que tanto prega o perdão,

Resolva excomungar médicos

Que cumpriram sua missão

E num beco sem saída

Livraram uma pobre vida

Do fel da desilusão.



VIII

Mas o mundo está virado

E cheio de desatinos:

Missa virou presepada,

Tem dança até do pepino,

Padre que usa bermuda,

Deixando mulher buchuda

E bolindo com os meninos.



IX

Milhões morrendo de Aids:

É grande a devastação,

Mas a igreja acha bom

Furunfar sem proteção

E o padre prega na missa

Que camisinha na lingüiça

É uma coisa do Cão.



X

E esta quem me contou

Foi Lima do Camarão:

Dom José excomungou

A equipe de plantão,

A família da menina

E o ministro Temporão,

Mas para o estuprador,

Que por certo perdoou,

O arcebispo reservou

A vaga de sacristão.





(*) Poeta popular, Miguezim de Princesa, é paraibano radicado em Brasília.

Categoria: Poemas
Escrito por Prof. Murillo Torres às 20:59:05
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